O código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a
ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas
campanhas informativas para a coleta seletiva, segundo regulamento da conama.
RESOLUÇÃO CONAMA N° 275 DE 25 DE ABRIL 2001
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo
em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no
3.179, de 21 de setembro de 1999, e Considerando que a reciclagem de
resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o
consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto
ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento
e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros
sanitários;
Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas
de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e
inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam
essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a
reciclagem de materiais, resolve:
Art.1º Estabelecer o código de cores para os diferentes
tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e
transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.
Art. 2º Os programas de coleta seletiva, criados e
mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e
municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão
de cores estabelecido em Anexo.
§ 1o Fica recomendada a adoção de referido código de
cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada,
cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais
entidades interessadas.
§ 2o As entidades constantes no caput deste artigo
terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.
Art. 3º As inscrições com os nomes dos resíduos e
instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não
serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou
branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte; diversas da web.
Nenhum comentário:
Postar um comentário